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Férias coletivas período aquisitivo

Lucimari Dal Ava

Lucimari Dal Ava

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 3 semanas Quarta-Feira | 27 maio 2026 | 19:14

Admitido um funcionário em 01/10/24 e em dezembro de 2024 fizeram antecipação de 10 dias de férias qdo foi em julho de 2025 tirou os 20dias zerando.
Em dezembro de 2025 deram férias coletivas e iniciou período novo .
Acontece que tenho um outro funcionário mesma data de admissão mesma antecipação de férias em dezembro 2024 mas não tirou mais férias ficando com saldo de 20 dias. Chegou em dezembro tirou 14 férias coletivas ficando com saldo. Mas manteve o período aquisitivo.
Está correto isto ?
Quem não tinha saldo de dias mudar o período.
Quem tinha 20 manter o período 

André Chaves

André Chaves

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a) Tecnologia da Informação
há 4 horas Terça-Feira | 23 junho 2026 | 11:01

Olá, Lucimari! Sim, o raciocínio está correto, e o que define os dois tratamentos é o saldo de período aquisitivo já adquirido na data das férias coletivas. A base está nos arts. 139 a 141 da CLT, em especial o art. 140.

A regra prática das férias coletivas é: se, na data da concessão, o empregado já tem dias de um período aquisitivo completo (saldo adquirido), as coletivas são abatidas desse saldo e o período aquisitivo segue normalmente, sem reiniciar. Já se o empregado não tem saldo de período completo e está dentro de um período aquisitivo ainda incompleto, as coletivas são concedidas de forma proporcional e inicia-se um novo período aquisitivo a partir da data das coletivas (é o espírito do art. 140).

Aplicando aos seus dois casos (ambos admitidos em 01/10/24):

Funcionário A — antecipou 10 dias em dez/2024 e gozou mais 20 em jul/2025, totalizando os 30 dias do 1º período (01/10/24 a 30/09/25), que ficou zerado. Quando vieram as coletivas em dez/2025, ele já estava no 2º período (iniciado em 01/10/25), ainda incompleto e sem saldo. Por isso a coletiva entra como proporcional e reinicia o período aquisitivo. Correto.

Funcionário B — antecipou os mesmos 10 dias em dez/2024, mas não gozou o restante, ficando com 20 dias de saldo do 1º período (já completo em 30/09/25). Quando tirou 14 dias nas coletivas de dez/2025, esses dias saíram desse saldo de 20 (sobram 6 dias a conceder). Como havia saldo de período completo para cobrir, o período aquisitivo é mantido. Correto.

Ou seja: quem estava sem saldo e dentro de período incompleto reinicia; quem tinha saldo de período completo mantém. Exatamente como você descreveu.

Dois cuidados práticos: (1) os 6 dias que sobraram do funcionário B precisam ser concedidos dentro do período concessivo, para não cair em férias em dobro (art. 137); (2) as férias coletivas podem ser fracionadas em até 2 períodos no ano, nenhum deles inferior a 10 dias (art. 139, §1º), e devem ser formalizadas e registradas. Vale conferir esse mínimo no caso dos 14 dias para garantir que o fracionamento ficou dentro da regra.

André Chaves, fundador do Pontonet (pontonet.app) e CTO da ZapSign (zapsign.com.br)

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